Atenção. Após o cadastro sua ocorrência passará por uma análise. Caso ela seja aprovada você receberá o Boletim por e-mail. Por isso: leia atentamente as instruções, acrescente o maior número de informações possíveis e evite retrabalho.
Recomendamos que utilize os botões de navegação no final da página. As opções 'Voltar' ou 'Avançar' do navegador podem apresentar um comportamento inesperado.
|
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamento, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: |
Pena: Detenção, de um a três meses, ou multa. |
Ex: Um vendedor que adentra sua casa e permanece sem o seu consentimento. |
Em razão da gravidade dos fatos e da necessidade de providências urgentes, a ocorrência não poderá ser registrada via internet.
Você deverá comparecer imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima de sua residência ou do local em que se encontra, a fim de que as medidas de Polícia Judiciária cabíveis sejam tomadas pela autoridade policial.